É o regulamento que define a proteção social dos trabalhadores e reformados dos CTT, nos domínios dos cuidados de saúde, prestações de segurança social e ação social. Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, revogando o anterior Regulamento de Obras Sociais (ROS) de 2015.
O PAS atua em três domínios: (1) Cuidados de Saúde — ação preventiva e curativa; (2) Prestações de Segurança Social — benefícios e subsídios consignados na lei para subscritores da CGA; (3) Ação Social — restantes benefícios constantes do Plano.
Não. O PAS tem carácter não cumulativo com qualquer outro subsistema de saúde.
Sim. O regime previsto no PAS é complementar do Serviço Nacional de Saúde. Quando o beneficiário optar pelas prestações do PAS, o custo é repartido entre a Empresa e o trabalhador.
O PAS entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, na mesma data em que o Regulamento de Obras Sociais (ROS) de 2015 foi revogado.
Sim. Um dos princípios fundamentais do regime é a garantia, por parte dos CTT, da manutenção e aperfeiçoamento periódico do Plano.
7 - Quem gere a Médis/CTT?
A Médis é a entidade gestora do Plano de Saúde dos CTT (gestora designada pelos CTT para administrar as coberturas de saúde previstas no PAS).
Sim. O PAS é revisto periodicamente, em função da situação e das disponibilidades financeiras da Empresa, podendo ser alterado se tal se justificar (Art.43.º).
São beneficiários os trabalhadores efetivos dos CTT — Correios de Portugal, S.A. — no ativo, aposentados, pré-reformados ou reformados.
Sim. Os aposentados, pré-reformados e reformados (desde que tenham vinculo com a empresa anterior a 200) dos CTT são beneficiários do PAS.
Podem aderir: (a) filhos ou equiparados com idade inferior a 25 anos; (b) cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos, não casada ou separada judicialmente; (c) outros familiares a cargo com direito a abono de família.
Sim, mas apenas se forem deficientes reconhecidos pelo Estado ou portadores de uma das seguintes doenças: tumores malignos, insuficiência cardíaca congestiva, cirroses hepáticas descompensadas, reumatismo crónico com anciloses, paralisias por doenças vasculares-cerebrais ou neurológicas que impossibilitem a deambulação, SIDA, Hepatite B não compensável, Tuberculose Evolutiva, Hemofilia ou Paramiloidose.
Sim. O cônjuge pode aderir. Também pode aderir quem, não sendo casado ou estando separado, viva com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Mediante a celebração de um contrato de adesão entre o beneficiário e os CTT (Anexo I do PAS).
Não. Os trabalhadores, pré-reformados, aposentados, reformados e familiares que já estavam inscritos no anterior ROS continuam automaticamente abrangidos pelo PAS.
O pedido deve ser feito no prazo de 60 dias a contar do facto determinante (casamento, nascimento, adoção). Se não for feito nesse prazo, ficará sujeito a um período de carência de 6 meses.
A inscrição ficará condicionada ao decurso de um período de carência de 6 meses, durante o qual não há cobertura pelo PAS.
Sim, mas terá de pagar as quotas correspondentes ao período decorrido entre a desvinculação e a reinscrição, ficando ainda sujeito a deliberação da Comissão Executiva da Empresa, sob proposta do RH.
Sim, os familiares mantêm os direitos às prestações do PAS após o falecimento do beneficiário abrangido pela alínea c) do n.º 1 do Art.3.º, salvo exceções. Os cônjuges mantêm o direito enquanto tiverem direito à pensão de sobrevivência ou equivalente.
Se à data do falecimento existir dívida cuja cobrança seja possível, o direito à manutenção das prestações fica dependente do pagamento integral dessa dívida pelos familiares.
A quota mensal é de 2,75% sobre a remuneração base mais diuturnidades, ou pensões, tanto para beneficiários como para familiares.
Sobre a remuneração base mais diuturnidades, ou pensões do beneficiário. Não inclui subsídio de férias nem subsídio de Natal.
Sim. A quota não pode ultrapassar 180,00 € mensais por beneficiário, nem 360,00 € mensais por agregado familiar.
O beneficiário é o responsável pelo pagamento das quotas devidas pelos seus familiares.
Estão isentos: (a) filhos ou equiparados até aos 16 anos; (b) filhos ou equiparados entre 16 e 25 anos sem rendimentos próprios superiores ao IAS e matriculados com aproveitamento. Podem ainda ser isentos: aposentados, reformados e ascendentes com pensões inferiores ao IAS; beneficiários em situações especiais de carência económica (proposta do Serviço Social).
Nas consultas médicas, o beneficiário paga no ato a sua comparticipação, até ao valor máximo de 5,00 €. O valor que exceder este limite é suportado pelo sistema de crédito.
As prestações efetuadas por entidades convencionadas que impliquem pagamento pelo beneficiário são facultadas em crédito, exceto o co-pagamento de até 5,00 € nas consultas, que é pago no ato.
O crédito é amortizado através do desconto de 7% sobre a remuneração ou pensão do beneficiário.
A falta de pagamento das quotas mensais e a não regularização após interpelação da Empresa (por carta registada com aviso de receção) constitui uma violação do PAS, podendo resultar em penalidades, incluindo a perda definitiva da qualidade de beneficiário.
Sim. Durante o período de redução ou suspensão das comparticipações, mantém-se a obrigação de pagamento das quotas.
Sim. A Empresa disponibiliza uma linha de apoio de 10.000 € por mês para pagamento de quotas e copagamentos a beneficiários em situação de carência económica. A decisão é da Comissão Executiva dos CTT, mediante análise caso a caso e proposta do RH.
Os limites por anuidade são: Hospitalização — 50.000 €; Ambulatório — 4.000 €; Estomatologia — 2.000 €; Próteses e Ortóteses — 2.000 €. Existe ainda um sublimite de 500 € para Medicina Física e de Reabilitação, e de 330 € para Próteses e Ortóteses Oftalmológicas.
Os limites referem-se exclusivamente ao valor da comparticipação a cargo da Empresa, não à totalidade da despesa.
Não. As situações de doenças graves, proteção à maternidade e proteção à infância estão excluídas dos limites de utilização previstos.
As despesas de ambulatório que ultrapassem o limite de 4.000 € de comparticipação anual deixam de ser comparticipadas pela Empresa nessa cobertura, exceto se se tratar de doença grave, maternidade ou infância.
Sim. O sublimite para próteses e ortóteses oftalmológicas (visão) é de 330 € por anuidade, dentro do limite geral de próteses e ortóteses de 2.000 €. Este sublimite não se aplica quando a prescrição tem objetivos diferenciados e clinicamente justificados.
Existe um sublimite de 500 € para Medicina Física e de Reabilitação, para o Regime Geral e Complementar.
A comparticipação é de 67,5% do preço convencionado, com co-pagamento de até 5,00 € pago no ato pelo beneficiário.
Sim. Para aposentados e reformados que não aufiram pensão ou rendimentos de trabalho superiores ao IAS, e cujo agregado familiar não tenha rendimento per capita superior ao IAS, a comparticipação sobe para 77,5% em serviços médico-cirúrgicos e MCDT em entidades convencionadas.
Os serviços de enfermagem, incluindo os domiciliários e parteiras, prestados por entidades próprias ou convencionadas, são comparticipados em 87,5%.
Sim, mas as condições variam: se existir entidade convencionada no concelho de residência ou de trabalho, a comparticipação não será superior ao valor que seria obtido com um prestador convencionado; se não existir convencionada no concelho, a comparticipação é de 67,5% do valor efetivamente pago, mediante apresentação do recibo original.
As despesas são comparticipadas em 67,5% do valor efetivamente pago, mediante apresentação do respetivo recibo original.
Em entidades convencionadas, a comparticipação é de 67,5% (ou 77,5% para aposentados/reformados sem pensão superior ao IAS). Em não convencionadas: 67,5% do valor da tabela de prestadores convencionados ou 67,5% do pago (se não existir no concelho).
Atos médicos em internamento (incluindo medicamentos e serviços hospitalares): 74%. Atos em ambulatório hospitalar: 72,5%. Diária em quarto privativo: 69%. Diária em enfermaria: 79%.
Nos serviços hospitalares públicos a comparticipação é de 0% — o SNS cobre estes custos e o PAS é complementar, pelo que não duplica a cobertura pública.
Em caso de doença grave reconhecida, a Empresa comparticipa em 100% a hospitalização nos prestadores convencionados, a contar da data do pedido e verificando-se o reconhecimento da doença grave.
Sim. Existe um subsídio diário de hospitalização de 15,00 € por dia, a partir do 10.º dia de hospitalização, com o máximo de 25 dias por ano. Esta cobertura funciona apenas no âmbito nacional (hospitais públicos ou privados) e o beneficiário tem de a acionar.
São as patologias previstas no Art.5.º, ponto 2, do PAS: tumores malignos, insuficiência cardíaca congestiva, cirroses hepáticas descompensadas, reumatismo crónico com anciloses, paralisias por doenças vasculares-cerebrais ou neurológicas que impossibilitem a deambulação, SIDA, Hepatite B não compensável, Tuberculose Evolutiva, Hemofilia e Paramiloidose.
Para medicamentos comparticipáveis pelo SNS, os beneficiários da CGA suportam 50% do preço no ato da compra (comparticipação direta na farmácia), salvo se a comparticipação do SNS for superior a 50%, caso em que suportam o remanescente.
Sim. Os beneficiários da Segurança Social (e todos os familiares) pagam a totalidade no ato da compra e são reembolsados pela Empresa pela diferença entre o valor pago e 50% do preço do medicamento, no caso dos medicamentos comparticipados pelo SNS.
Fotocópia da receita médica, original do recibo correspondente, e envio até ao final do mês seguinte aos recibos do mês imediatamente anterior.
Sim. A Empresa mantém um sistema de crédito a pedido do beneficiário para a aquisição de medicamentos comparticipáveis pelo SNS, através de um serviço próprio em Lisboa e Porto.
O limite anual de comparticipação para estomatologia é de 2.000 €.
Para consultas, tratamentos e meios complementares de diagnóstico de estomatologia: 67,5% do preço convencionado da tabela em vigor, com co-pagamento de até 5,00 € no ato da consulta de medicina dentária.
A comparticipação é de 72,5% do preço convencionado constante da tabela em vigor.
Os implantes dentários são comparticipados em 92,5% do valor pago, até ao limite dos valores da tabela de Comparticipações. Existe ainda o limite de 10 implantes por beneficiário. A coroa dentária é comparticipada ao abrigo da tabela de estomatologia.
Sim. No âmbito da proteção à infância, os serviços de estomatologia para filhos ou equiparados dos beneficiários são comparticipados em 100% da tabela convencionada em vigor, até aos 10 anos de idade.
A comparticipação é de 92,5% do preço até ao valor máximo constante das tabelas em vigor, desde que prescritos por médico da especialidade ou optometrista.
O limite anual é de 2.000 €, dos quais 330 € são o sublimite específico para próteses e ortóteses oftalmológicas (visão).
Nas seguintes patologias: altas miopias (≥6 dioptrias), afaquia bilateral/unilateral, anisometropias, astigmatismos elevados (≥3 dioptrias), astigmatismos irregulares, queratoconus, edema corneano, úlceras da córnea, queimaduras e queratoplastias.
Não. O sublimite de 330 € por anuidade não se aplica quando a prescrição tem objetivos diferenciados e clinicamente justificados, como beneficiários submetidos a cirurgia ocular.
Para ametropias (miopias, anisometropias, astigmatismos): médico oftalmologista ou optometrista. Para alterações da córnea (queratoconus, edema corneano, úlceras, queimaduras, queratoplastias): obrigatoriamente oftalmologista.
92,5% do preço até ao valor máximo das tabelas em vigor, prescrito por médico da especialidade. Em adultos, apenas são comparticipadas as próteses destinadas a compensar deformações insuscetíveis de correção.
Sim, em 100% dos atos efetuados em prestador convencionado e constantes da tabela convencionada em vigor. Durante a gravidez são comparticipados em 100%: consultas e tratamentos de qualquer especialidade, meios auxiliares de diagnóstico, enfermagem, internamentos, transfusões, intervenções cirúrgicas, instruções pré e pós-natal, assistência no parto, exames ao outro progenitor considerados indispensáveis pelo médico assistente, e fornecimento de material para parto domiciliário.
Sim. Durante a licença de maternidade, são comparticipadas em 100% as consultas, exames e internamentos aconselhados pelo médico assistente, efetuados e constantes da tabela convencionada em vigor.
Sim. Os custos das consultas de planeamento familiar disponibilizadas pelo SNS são comparticipados a 100% pela Empresa.
Consultas e tratamentos de qualquer especialidade, meios auxiliares de diagnóstico, enfermagem, internamentos, transfusões, intervenções cirúrgicas e vacinações, constantes da tabela convencionada em vigor.
São comparticipadas em 100% as consultas de rastreio e desenvolvimento até aos 6 anos de idade, constantes da tabela convencionada em vigor.
Os serviços de estomatologia constantes da tabela convencionada em vigor são comparticipados em 100% para filhos ou equiparados dos beneficiários até aos 10 anos de idade.
Não. As situações de proteção à maternidade e à infância estão excluídas dos limites de utilização anuais previstos no PAS.
Sim. A comparticipação é de 92,5% do preço, até ao valor máximo constante das tabelas em vigor, relativamente ao transporte em ambulância, mediante necessidade confirmada por declaração médica e emissão de autorização prévia.
Para ambulâncias não convencionadas com a rede CTT, valores máximos de comparticipação são: Áreas urbanas: 17,00 € por percurso na área urbana de Lisboa; 6,36 € por percurso nas demais áreas urbanas. Áreas não urbanas/mistas: 0,30 €/km em ambulância de transporte ou socorro; 0,45 €/km em ambulância medicalizada.
Com declaração médica, e emissão de autorização prévia, a comparticipação é de 92,5% do preço até 4,99 € por percurso em áreas urbanas e 0,20 €/km em áreas não urbanas ou mistas.
Sim. Beneficiários e familiares dos Açores e Madeira que, por prescrição de médico convencionado, tenham de se deslocar inter-ilhas ou ao Continente, têm comparticipação de 72,5% no transporte aéreo e marítimo (classe turística), e de 42,5% na estadia no Continente, mediante pré-autorização.
Os beneficiários no ativo sem entidade prestadora de cuidados de saúde especializados num raio de 50 km têm comparticipação de 42,5% no transporte coletivo rodoviário ou ferroviário, mediante comprovação por médico convencionado e emissão de autorização prévia.
Sim, quando se trate de filho ou equiparado com idade inferior a 16 anos, ou quando a declaração de médico convencionado confirme a necessidade por razões de saúde do beneficiário (com pré-autorização).
Sim, mas apenas se prescritos por médico convencionado. A inscrição e consulta/tratamento termal são comparticipados em 67,5%, mediante emissão de pré-autorização. Por defeito, os tratamentos termais estão excluídos do PAS, salvo se prescritos por médico indicado pela Empresa (Art.31.º f).
14 dias num único período por ano.
Estão excluídos: (a) cirurgia estética, exceto lesões na face, reconstrução mamária e acidentes de trabalho não cobertos; (b) tratamentos refrativos à miopia, astigmatismo e hipermetropia para situações com menos de 4 dioptrias; (c) tratamentos de infertilidade e inseminação artificial; (d) prática profissional de desportos e acidentes em competições com veículos a motor ou nos respetivos treinos; (e) doenças profissionais e acidentes de trabalho ao serviço de outras entidades, e despesas de medicina ocupacional; (f) tratamentos termais, salvo se prescritos por médico indicado pela Empresa.
Não integralmente. Estão excluídas as cirurgias com finalidade exclusivamente estética. Estão incluídas: cirurgias em lesões na face, reconstrução mamária e decorrentes de acidentes de trabalho não cobertos por outros sistemas.
Os tratamentos refrativos para estas situações só são cobertos se a graduação for de 4 ou mais dioptrias. Abaixo desse valor, estão excluídos.
Os acidentes de trabalho ao serviço de outras entidades estão excluídos. Para acidentes de trabalho ao serviço dos CTT, a cobertura depende do que não estiver coberto pelo regime legal de acidentes de trabalho.
Consoante a gravidade: (a) redução das comparticipações em 50%, por período não superior a 12 meses; (b) suspensão total das comparticipações, por período não superior a 12 meses; (c) perda definitiva da qualidade de beneficiário e/ou aderente.
Entre outras situações: não apresentar documentação solicitada; não comparecer quando convocado pelo RH; apresentar declarações ou requerimentos falsos; viciar documentos; utilizar fraudulentamente benefícios em proveito próprio ou de terceiros; não pagar quotas após interpelação por carta registada.
Sim. Qualquer penalidade aplicada ao beneficiário acarreta as mesmas consequências para os restantes familiares aderentes.
Sim. Face a comprovados indícios de graves irregularidades, a Empresa pode proceder à suspensão preventiva das comparticipações por período não superior a 3 meses, sendo todo o tempo relevante para efeitos de posterior aplicação de penalidades.
A competência é da Comissão Executiva dos CTT, que pode delegar, após análise de todas as circunstâncias e garantindo todas as garantias de defesa ao beneficiário e/ou familiar.
É um subsídio mensal de 80,00 € pago pela Empresa durante os primeiros 12 meses de vida dos filhos ou equiparados de subscritores da CGA.
Sim. O Subsídio de Educação Especial comparticipa as mensalidades de estabelecimentos de educação especial frequentados por filhos ou equiparados de beneficiários subscritores da CGA: 80% da mensalidade para capitação familiar ≤ posição inicial grau qualificação I; 50% nos restantes casos. Após análise do Serviço Social e desde que não abrangidos pelo regime de gratuitidade.
Para trabalhadores e aposentados subscritores da CGA, é a Empresa que é responsável pelo pagamento do abono de família e prestações complementares, nos termos da lei.
Sim. A Empresa, através do Serviço Social, elabora estudos e concede subsídios para apoio domiciliário ou, se tal não for possível, para lares. O apoio é concedido de acordo com estudo socioeconómico e análise casuística, em articulação com IPSS.
É o serviço que intervém ao nível do apoio psicossocial e da prestação de serviços nas áreas da Saúde Mental, Toxicodependência, Alcoologia, 3.ª Idade e Ação Social. Estuda situações socioeconómicas e promove respostas adequadas, incluindo deslocações ao estrangeiro por motivos de saúde.
A capitação familiar obtém-se dividindo os rendimentos anuais declarados do beneficiário ou dos progenitores que vivam com as crianças (declaração de IRS) pelo número de progenitores e filhos ou equiparados que constituam o agregado familiar.
Sim. O Subsídio de Estudos é atribuído anualmente a filhos ou equiparados dos trabalhadores e a trabalhadores-estudantes com aproveitamento, em qualquer nível de ensino. Valores: até ao 6.º ano — 45 €; do 7.º ao 12.º ano — 90 €; ensino superior — 180 €.
Anualmente, nos meses de setembro e outubro, relativamente ao ano escolar em curso, com comprovativo de matrícula e aproveitamento escolar. O pagamento não tem efeitos retroativos.
Sim. Para trabalhadores com capitação familiar inferior ao valor da posição inicial do grau de qualificação II: subsídio de infantário até 100 €/mês; subsídio de amas até 75 €/mês. Abrange filhos dos 2 meses até setembro do ano em que completam 6 anos, mediante comprovativo do valor pago.
Sim. A Empresa dispõe de um Fundo Especial de Assistência destinado a conceder auxílio a trabalhadores com grandes carências económicas, determinado por inquérito socioeconómico.
Sim. A Empresa mantém cantinas e bares onde se justifique, com refeições ao preço de custo real (não superior ao subsídio de refeição). Para aposentados com pensão inferior ao IAS, o preço é de 50% do custo real.
Os documentos justificativos devem: ser originais ou enviados digitalmente pela entidade emissora; ser emitidos nos termos da legislação; conter os dados identificativos do beneficiário ou familiar; indicar a especificação dos serviços e o montante; indicar a data da prestação se diferente da emissão do recibo; estar totalmente preenchidos pela entidade prestadora; não conter rasuras não ressalvadas.
O pedido tem de ser efetuado dentro do prazo de 120 dias após a data de emissão dos documentos justificativos.
Sim. Os documentos podem ser originais ou enviados digitalmente pela entidade emissora.
Documentos com rasuras que não tenham sido inequivocamente ressalvadas pela entidade emissora não são aceites.
É o órgão consultivo do PAS, composto por: 1 representante da Empresa; 1 representante de cada uma das 4 associações sindicais com maior representatividade; 1 representante das demais associações sindicais (eleito pelas mesmas); 1 representante da Comissão de Trabalhadores. Cada representante tem efetivo e suplente.
Funções meramente consultivas: emitir pareceres relativos ao Regime das Obras Sociais e proferir recomendações para o aumento de eficácia do sistema. Reúne no mínimo 2 vezes por ano, sendo informada sobre evolução de beneficiários, quotas e despesas de saúde a cargo da Empresa.
Formalmente, a Comissão Consultiva do PAS inclui representantes sindicais e da Comissão de Trabalhadores. A ACS Postal tem solicitado a sua integração na Comissão Consultiva como representante dos aposentados e reformados, pedido que ainda não obteve resposta da empresa.
Sim, mas apenas em situação de requisição, comissão de serviço ou impedimento prolongado. Nesse caso, pode suspender a inscrição (sem pagar quota durante o período de suspensão) ou mantê-la (pagando quota calculada sobre o salário que auferiria se permanecesse ao serviço, ou o salário da função requisitada/comissão, se superior).
O beneficiário comunica a intenção ao RH por carta registada, produzindo-se os efeitos no final do mês seguinte à comunicação. A desistência implica a imediata liquidação de qualquer dívida à Empresa e a restituição dos meios de identificação.
Sim. Inclui cobertura de 2.ª opinião médica. O beneficiário tem de acionar a cobertura.
Sim. Existe um sublimite de 500 € por anuidade para Medicina Física e de Reabilitação, dentro da cobertura de ambulatório. São autorizadas no máximo 15 sessões por tratamento e máximo de 4 atos por sessão diária, até um máximo de 45 sessões por ano, salvo situações clínicas específicas.
Sim. O disposto no PAS entende-se sem prejuízo de regime mais favorável que vier a ser fixado por lei, quanto às prestações nele previstas (Art.46.º).